quarta-feira, setembro 30, 2015

JANELA PARTIDÁRIA PARA VEREADORES E PRAZO FINAL DE FILIAÇÕES FICAM PARA MARÇO DE 2016

A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos à Lei 13.165/2015. As novas regras e os vetos foram publicados em edição extra do "Diário Oficial da União" nesta terça-feira (29).

O novo texto determina que a janela partidária existirá apenas nos 30 dias do sétimo mês que antecede a eleição, desde que seja o último ano do mandato daquele parlamentar que deseja fazer a troca. Ou seja, pela nova regra, deputados só poderão mudar de partido em 2018. Na prática a nova regra já estará valendo no próximo ano para os candidatos a vereadores, que entre 2 de março e 2 de abril de 2016 poderão trocar de partido sem perder o mandato. 

Restará aos partidos agora com a definição das regras, começarem a correr contra o tempo para definir seus filiados e quem vai permanecer ou sair do partido, além de saber quem será candidato nas eleições municipais de 2016.


NOVAS REGRAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES. (LEI ACABA DE SER PUBLICADA):
De agora em diante, ao invés de 90 dias serão apenas 45 dias de campanha. O candidato deve se filiar a um partido seis meses e não um ano como antes das eleições.
Para quem trabalha nas eleições com carros de som e etc, agora terão que contribuir com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) como contribuinte individual.
PRINCIPAIS MUDANÇAS!
1 - O prazo de filiação partidária fixado em 6 meses antes da data das eleições.
2 – JANELA: fica permitida a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, que se realizará no ano anterior ao término do mandato vigente.
3 - Fixação de teto para gastos de campanha:
a) Para presidente, governador e prefeito:
    I. Se na eleição anterior houve apenas um turno, o teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
    II. Se tiver havido dois turnos, o limite será de 50% do maior gasto declarado para o cargo, na circunscrição eleitoral.
    III. Para segundo turno, o limite de gastos será de 30% do gasto efetuado no 1° turno.
b) Para senador, vereador, deputado estadual e distrital, e deputado federal: Limite de 70% do gasto contratado na eleição anterior, na circunscrição para o respectivo cargo.
4 - Redução do período da campanha eleitoral de 90 para 45 dias.
5 - Mudança na distribuição do tempo reservado à propaganda eleitoral:
     ➢ Diminuição de 45 para 35 dias do período em que a propaganda deve ser transmitida pelas emissoras antes das eleições gerais ou municipais.
       I. 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes da Câmara dos Deputados, considerados:
       I. a) Nas coligações das eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos seis maiores partidos que a integrem.
       I. b) Nas coligações das eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem.
       II. 10% distribuídos igualitariamente.
6  - Voto Impresso. VETADO
7 – Prazo mínimo de filiação do candidato ao partido pelo qual concorrerá passa de UM ANO PARA SEIS MESES;
8 – Manutenção da contratação de carros de som e cabos eleitorais. O pessoal contratado pelos candidatos ou partidos para as campanhas eleitorais terá de contribuir com o INSS como contribuinte individual;
RESUMO DO NOVO CALENDÁRIO ELEITORAL
➢ Convenções
      De 20 de julho a 5 de agosto do ano da eleição.
➢ Registro
     15 de agosto do ano da eleição.
➢ Duração da Campanha eleitoral
      45 dias.
➢ Propaganda Eleitoral
      A partir de 15 de agosto do ano da eleição.
➢ Vedação às emissoras de transmitir programa apresentado ou comentado por quem venha a ser candidato
     30 de junho do ano da eleição
➢ Propaganda Eleitoral gratuita na televisão e no rádio
      35 dias anteriores à antevéspera das eleições.
Edição Extra do DOU de 29/09/2015 - (agora à tarde)

Promulgada a LEI No 13.165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015 Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral, para reduzir os custos das campanhas eleitorais, simplificar a administração dos Partidos Políticos e incentivar a participação feminina.
TEXTO E PESQUISA Blog do KT (Professor Kleber Teixeira)

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