Trata-se do Recurso Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 600691-97.2020.6.06.0030 por abuso de poder, que englobou também representação por captação ilícita de sufrágio, cuja relatoria foi do desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. O conjunto probatório do feito restringiu-se à gravação e à oitiva de uma única testemunha arrolada pelos investigados que participou do diálogo.
A Corte acompanhou o relator que entendeu: "Descaracterizada a captação ilícita de sufrágio, menos ainda é possível reconhecer a prática de abuso de poder por parte dos investigados, já que a configuração do abuso de poder deve vir escorada em prova robusta e inconteste da gravidade da conduta apta a malferir a legitimidade do pleito, o que, sem sombra de dúvidas, não existe nos presentes autos. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional".
com informações do TRE-CE
Nenhum comentário:
Postar um comentário